DECISÃO Trata-se de recurso interposto por C&A Modas S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2200789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por C&A Modas S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, b e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
- A autoridade apontada como coatora é legítima para compor o polo passivo do writ, porquanto as Secretarias de Fiscalização, assim como as Delegacias Fiscais, detêm competência, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5987, 5946, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por C&A Modas S.A., com fundamento no art. 105, III, a, b e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 465/466):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 155) E EM LEI COMPLEMENTAR (ART. 6, §1º, DA LEI KANDIR). DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO. VIABILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoridade apontada como coatora é legítima para compor o polo passivo do writ, porquanto as Secretarias de Fiscalização, assim como as Delegacias Fiscais, detêm competência, nos termos do art. 25, XI, do Decreto nº 48.680/23, para "formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos".
2. "Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujos efeitos são impugnados" (STJ. RMS n. 68.200/RJ, Relª. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022).
3. O objeto do mandamus não se amolda à controvérsia dirimida pelo Supremo Tribunal nos autos do RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093), notadamente por versar acerca da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações envolvendo consumidor final contribuinte, cuja previsão já existia desde a redação original da Constituição da República (art. 155) e da Lei Kandir (art. 6, §1º).
4. A Lei Complementar nº 190/22 resultou da necessidade de previsão legal específica a fim de legitimar a cobrança de ICMS-DIFAL em operações cujo consumidor final não é contribuinte - e em nada inova quanto ao consumidor final contribuinte, pois, nessa hipótese, seus parâmetros já se encontravam suficientemente definidos nos diplomas vigentes, sem qualquer lacuna legislativa a ser suprida. Precedentes.
5. Ad argumentandum tantum, fato é que o referido ICMS-DIFAL "de entrada" encontra amparo na Lei Estadual nº 6.763/1975, em seu art. 5º, § 1º, itens 6 e 10, de forma que, muito antes do exercício financeiro de 2022, já foram respeitados os princípios da anterioridade anual e
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.369.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.