DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2200761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 716): Apelação - Recolhimento intempestivo da complementação do preparo, após regular intimação - Prazo peremptório - Peticionamento realizado a destempo e sem apresentar justo motivo - Embargos de declaração que não têm efeito suspensivo - Deserção configurada - Inteligência do art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 716):
Apelação - Recolhimento intempestivo da complementação do preparo, após regular intimação - Prazo peremptório - Peticionamento realizado a destempo e sem apresentar justo motivo - Embargos de declaração que não têm efeito suspensivo - Deserção configurada - Inteligência do art. 1.007 do CPC - Precedentes.
Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 749-757).
Em suas razões (fls. 760-822), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 1.007, § 6º, do CPC, "na medida que deixou de considerar a fundada justa causa para o recolhimento do preparo complementar na forma indicada após o aclaramento da base de cálculo e desconstituição das certidões que, até então, indicavam o recolhimento integral da taxa recursal" (fls. 772-773). Acrescenta ainda que não houve a intimação da parte para correção do vício após os esclarecimentos prestados em embargos de declaração;
ii) art. 1.022, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo na apreciação das seguintes teses (fl. 775):
I - DA OMISSÃO QUANTO A CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS - FLS. 672/673 - QUE INDUZIU EM ERRO A EMBARGANTE - E A OCORRÊNCIA DO JUSTO MOTIVO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 700/703
II - DA OMISSÃO QUANTO A NÃO CONCESSÃO DO PRAZO LEGAL - ART. 1007, §2º, CPC - APÓS A ESPECIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DAS CUSTASA COMPLEMENTAR EM DECISÃO DE FLS. 700/703
III - DA OMISSÃO QUANTO À CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA PARA O COMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL - COOPERAÇAO PROCESSUAL QUESE ESTENDE AO JULGADOR - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA Art. 5º, 6º e 11 CPC
IV - DA OMISSÃO QUANTO À DECISÃO SURPRESA - art. 10º CPC
iii) arts. 5º, 6º e 11, do CPC, tendo em vista a validação da "decisão que não especificou sobre qual valor deveria incorrer o complemento, que somente foi aclarado em sede de embargos de declaração (fls. 700/703), os quais foram rejeitados, em desconstituição das certidões judiciais anteriores" (fl. 802); e
iv) art. 10 do CPC, pois, "na ocasião do julgamento, as custas processuais estavam regularmente recolhidas, no prazo de 5 dias da decisão dos embargos de declaração, não podendo ser imputada nenhuma inércia à embargante, razão pela qual o não conhecimento da apelação se mostrou medida, além de ilegal, absolutamente surpresa" (fl. 803).
Contrarrazões apresentadas (fls. 936-945).
O recurso foi admitido na
[trecho intermediário suprimido]
mais de 15 dias após a publicação do despacho de fl. 688" (fl. 755).
Contudo, no recurso especial, não houve impugnação ao fundamento da boa-fé objetiva, diante da correção ao valor da causa ter sido realizada pela própria parte.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, "não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2º, do NCPC" (AgInt no AREsp 2.072.523/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.