DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTA 953 OFFICES LTDA — REsp REsp 2200746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTA 953 OFFICES LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- 1043732-49.2023.8.26.0053, assim ementado (fl.
- 1.228 do CC) -Intenção da autora de não se resignar com a ocupação ilícita - Condição da autora de contribuinte - Inteligência do art.
- 34 do CTN - Não desnaturação do fato gerador -Precedentes do STJ - Improcedência do pedido decretada nesta Instancia - Sentença reformada para esse fim.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11839, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTA 953 OFFICES LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1043732-49.2023.8.26.0053, assim ementado (fl. 221):
SUJEIÇÃO PASSIVA - IPTU - Exercícios de 2022 e 2023 - Município de São Paulo - Ação declaratória julgada procedente - Hipótese em que o imóvel de propriedade autora foi invadido em 2021 - Existência de ação de reintegração de posse, em cujo processo houve acordo celebrado entre as partes - Sentença homologatória, com efeito de restituir a posse - Hipótese em que não houve supressão das faculdades inerentes ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC) -Intenção da autora de não se resignar com a ocupação ilícita - Condição da autora de contribuinte - Inteligência do art. 34 do CTN - Não desnaturação do fato gerador -Precedentes do STJ - Improcedência do pedido decretada nesta Instancia - Sentença reformada para esse fim. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 32, 34 e 114 do Código Tributário Nacional e 1.228 do Código Civil (CC/2002), porquanto a invasão retirou o livre exercício dos atributos da propriedade e a riqueza subjacente ao fato jurídico-tributário.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau para declarar a inexigibilidade do IPTU a partir de 21/12/2021 até a retomada da posse e condenar a parte contrária à restituição dos valores dos exercícios de 2022 e 2023.
Contrarrazões às fls. 313-323.
O recurso foi admitido pela decisão de fls. 324-326.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido consignou:
E não se enxerga razão para que tal solução não seja aplicada, igualmente, aos casos de imóveis invadidos, sobretudo nas hipóteses em que o interessado, valendo- se da faculdade de reaver o bem (reivindicação) ou sua posse (reintegração), acaba por reafirmar concretamente sua condição de proprietário.
Com efeito, no caso destes autos, não se desconhece que o imóvel tributado foi invadido em 2021, tendo sido ocupado por terceiros desde então, conforme indicado pelo Boletim de Ocorrência copiado a fls. 62/64 e a documentação de fls. 65/100, relativa à ação de reintegração de posse ajuizada pela autora.
No entanto, não há dúvidas de que a iniciativa da proprietária de propor a ação de reintegração de posse revela sua intenção de se manter como tal e de não se resignar com a ocupação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 229-230), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU - EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE AUTORA FOI INVADIDO EM 2021. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. AUSENTE SUPRESSÃO DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO DESNATURAÇÃO DO FATO GERADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.