DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2200725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto de pena de multa, formulado com base no Decreto Presidencial n.
- 2º, inciso X, e 8º do Decreto Presidencial n.
- Sustenta que o indulto da multa não está relacionado ao tipo de crime praticado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto de pena de multa, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/23.
A defesa aponta a violação dos arts. 2º, inciso X, e 8º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Sustenta que o indulto da multa não está relacionado ao tipo de crime praticado. Trata-se de dívida de valor com caráter sancionatório extrapenal." (e-STJ fl. 78) e pouco importa se a pena de multa adveio de um crime comum, hediondo ou equiparado a hediondo. A seu ver, "o Decreto não condiciona a concessão de indulto à pena de multa ao bom comportamento carcerário (art. 6º, §2º), não havendo, portanto, a necessidade de preenchimento de requisito subjetivo" (e-STJ fl. 84).
Pede que o "recurso seja conhecido e provido para conceder o indulto da pena de multa previsto no art. 2º, inciso X do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade da Recorrente." (e-STJ fl. 84).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 105/113), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 116), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 134/135).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferira pedido de indulto da pena de multa formulado com base no Decreto nº 11.846/2023, pelos seguintes fundamentos:
A agravante foi condenada a cumprir pena de 6 anos de reclusão e a pagar 600 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/061, sendo-lhe indeferido indulto da pena de multa. Agiu acertadamente o digo Magistrado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII, veda a concessão de graça a autores de crimes hediondos e equiparados. Como é cediço, a graça não é senão um indulto individual.
Ora, se o indulto individual é vedado, a fortiori está vedado o indulto coletivo.
Portanto, o art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 expressou mera dedução lógica da vedação constitucional.
Assim, a condenação por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, não pode ser alcançada pelo indulto, premissa que compreende o tipo penal incriminador e seu preceito secundário integralmente, ou seja, a sanção penal aplicada.
Assim, o inciso X do artigo 2º do Decreto n. 11.846/23 deve ser interpretado restritivamente, de forma a salvaguardar-se a vedação
[trecho intermediário suprimido]
PRESIDENCIAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 2.195.927/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 2.195.927/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025) segundo o qual "o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.020.550/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.