DECISÃO C uida-se de recurso especial interposto por RICARDO CRISTIANO MARTINS, ANTONIO EUZEBIO CAVALH… — REsp REsp 2200719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de recurso especial interposto por RICARDO CRISTIANO MARTINS, ANTONIO EUZEBIO CAVALHEIRO, EDILIO GUIOTTI e LUIZ BAPTISTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Juiz a quo retificou, de ofício, o valor da causa, sob o fundamento de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido individualmente, de acordo com o proveito econômico pretendido por cada um dos autores, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
- 292, § 3º do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Resultado indicado
568/STJ. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de recurso especial interposto por RICARDO CRISTIANO MARTINS, ANTONIO EUZEBIO CAVALHEIRO, EDILIO GUIOTTI e LUIZ BAPTISTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 169):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. No caso sub judice, o MM. Juiz a quo retificou, de ofício, o valor da causa, sob o fundamento de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido individualmente, de acordo com o proveito econômico pretendido por cada um dos autores, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Além disso, segundo o art. 292, § 3º do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Considerando, assim, que o valor atribuído à causa individualmente não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, acertada é a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou o encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 180-195), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 360-365.
Nas razões de recurso especial (fls. 376-411), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 8º, 14, 371, 489, §§ 1º a 3º, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 927, §§ 3º e 4º, 1002, 1009, § 1º, 1013, § 1º, 1022 a 1026 e 1037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação das teses arguidas nos embargos de declaração; b) preclusão para rediscutir a competência da Justiça Estadual em virtude da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 419-451.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 473-475, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes apresentam pedido de anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Contudo, nas razões do apelo extremo não foram expostos os fundamentos do referido pedido, somente se limitando a indicar negativa de vigência ao referido dispositivo legal, mas sem discriminar os
[trecho intermediário suprimido]
de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
(..)
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifa-se)
Portanto, inafastáveis dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.