DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2200703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
- RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 278/281):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §1º. PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL FORNECIDA PELA ECT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. CABIMENTO DA REVISÃO DO CÁLCULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
2. A jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o advento da Lei 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição, quando estabeleceu regime próprio para os anistiados políticos e lhes assegurou a reparação econômica de caráter indenizatório, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, decorrentes de perseguição política, tortura ou prisão no período do regime militar.
3. Consoante entendimento da colenda Corte lnfraconstitucional a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. (AgRg no Ag 1.353.470/PR, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010)
4. A teor do art. 6º da Lei 10.559/2002 o valor da prestação mensal,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido - no sentido de que o agravante não comprovou os requisitos do art. 5º da Lei 10.559/2002, pois, "na verdade, o apelante requereu sua exoneração do Ministério da Educação, conforme Ofício de fls. 98-100, por isso que atuou corretamente a Comissão de Anistia ao conceder-lhe tão somente a prestação fixa" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.668.553/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato concessivo de anistia, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal; mantendo, contudo, a condenação da recorrente à indenização por danos morais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.