DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO THE PLAZA TOWER, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2200674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO THE PLAZA TOWER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO THE PLAZA TOWER, em face de EDIGAR VERÇOSA E OUTROS, na qual requer o pagamento dos débitos condominiais vencidos e vincendos.
- Decisão interlocutória: negou a expedição de carta de arrematação do imóvel, ao afirmar que o leilão teria sido apenas dos direitos aquisitivos.
- Acórdão: julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto por BRICKLANE ADMINISTRAÇÃO DE BENS SPE003 LTDA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO THE PLAZA TOWER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 14/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 9/4/2025.
Ação: cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO THE PLAZA TOWER, em face de EDIGAR VERÇOSA E OUTROS, na qual requer o pagamento dos débitos condominiais vencidos e vincendos.
Decisão interlocutória: negou a expedição de carta de arrematação do imóvel, ao afirmar que o leilão teria sido apenas dos direitos aquisitivos.
Acórdão: julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto por BRICKLANE ADMINISTRAÇÃO DE BENS SPE003 LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação do imóvel, afirmando que o leilão fora apenas dos direitos aquisitivos. Insurgência do arrematante. Leilão que de fato se deu sobre o bem alienado fiduciariamente, e não sobre seus direitos aquisitivos. Credor fiduciário que não se manifestou. Nulidade reconhecida. De ofício, anula-se o edital de fls. 510/519 e atos subsequentes, determinando-se a regular tramitação do feito, com a manifestação do credor fiduciário. Agravo prejudicado. (e-STJ fl. 27)
Embargos de Declaração: opostos por CONDOMÍNIO THE PLAZA TOWER, foram rejeitados. Opostos por BRICKLANE ADMINISTRAÇÃO DE BENS SPE003 LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 507, 799, I, e 889, V, do CPC, e 27, § 8º, da Lei 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que é suficiente a intimação do credor fiduciário para validade da penhora e da alienação judicial do imóvel com gravame, não sendo exigida sua integração como parte.
Aduz que a ausência de impugnação tempestiva do credor fiduciário torna preclusa a discussão sobre a penhora e a arrematação.
Argumenta que, sem consolidação da propriedade, o credor fiduciário não deve integrar o polo da execução de cotas condominiais, bastando sua ciência dos atos expropriatórios.
Assevera que a anulação do leilão afronta a regularidade do procedimento e a segurança jurídica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A recorrente não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fl. 31):
Com razão o agravante quando afirmar que houve arrematação do bem e não dos seus direitos aquisitivos.
Neste caso, no entanto, trata-se de bem com alienação fiduciária em garantia, de forma que para haver o seu leilão, o credor fiduciário deveria ser parte nos autos e autorizar a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VÍCIO. OBJETO. DIREITOS AQUISITIVOS. PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DE PROPRIEDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.