DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH BATISTA DE CASTRO contra a dec… — REsp REsp 2200668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH BATISTA DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10494., 08826.09148.10671., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH BATISTA DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 603-605).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 635-638.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação de cancelamento de registro de hipoteca c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 389):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO - HIPOTECA SOBRE O BEM IMÓVEL. Na hipótese em que o cessionário promissário comprador de bem imóvel comprova o cumprimento das obrigações contratuais, pagando integralmente o preço ajustado, este não pode ser prejudicado devendo aquele que ficou responsável pelo ato proceder ao cancelamento do registro da hipoteca, sob pena de constituir restrição ao exercício do direito de propriedade do adquirente. A mora na obrigação contratual de promover a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel alienado, somada aos danos suportados pelo adquirente, em razão do gravame real, geram dano moral indenizável. A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 478):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 7, parágrafo único, 25, §1º, e 28, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., embora tenham sido demonstrados elementos de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.751.754/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 19/06/2023, pressupõe situação fática diversa da presente.
Naquele julgado, a aplicação da teoria da aparência foi admitida exatamente porque o tribunal de origem havia concluído pela existência do grupo econômico. Na espécie, o Tribunal de origem chegou à conclusão oposta, negando a existência de prova suficiente desse vínculo.
Incide, portanto, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, major o os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, restabelecidos na decisão proferida no recurso especial interposto pelos réus, para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.