DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IGOR BARROS SCHNEIDER, em face de decisão mono… — REsp REsp 2200659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IGOR BARROS SCHNEIDER, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 195-199, e-STJ, que negou provimento ao apelo extremo da parte ora embargante.
- Inconformada, a parte insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls.
- 1.869.867/SC, sem considerar a exceção estabelecida por um precedente vinculante da Corte Especial, que trata da validade do recurso especial contra IRDR que não se originou de uma "causa decidida".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 13310
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IGOR BARROS SCHNEIDER, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 195-199, e-STJ, que negou provimento ao apelo extremo da parte ora embargante.
Inconformada, a parte insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls. 202-206, e-STJ), no qual sustenta, em síntese:
a) Omissão e contradição acerca da análise de precedentes relevantes, especificamente o REsp nº 2.035.848-TO, que trata do mesmo IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 do TJTO, e a decisão da Corte Especial no REsp 1.798.374/DF, que estabelece que não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em IRDR, devido à ausência do requisito constitucional de "causa decidida".
b) A tese dos embargos de declaração é que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar o precedente direto e específico do REsp nº 2.035.848-TO, resultando em uma lacuna na fundamentação, e contraditória ao aplicar o entendimento do REsp n. 1.869.867/SC, sem considerar a exceção estabelecida por um precedente vinculante da Corte Especial, que trata da validade do recurso especial contra IRDR que não se originou de uma "causa decidida".
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA
[trecho intermediário suprimido]
se vê, as pretensões dos insurgentes não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.