ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 104.007/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 13310
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator) : Cuida-se de agravo interno, interposto por IGOR BARROS SCHNEIDER, contra decisão monocrática deste relator (fls. 195-199, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora insurgente, ante a) entendimento de que o acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte quanto ao efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais interpostos contra o IRDR, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, com aplicação do precedente REsp 1.869.867/SC (fls. 197-198, e-STJ); b) prejuízo do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise recursal pela alínea "c" (fls. 195-199, e-STJ).
Daí o presente agravo interno (fls. 222-231, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante omissão e contradição na decisão dos embargos de declaração, a inaplicabilidade do sobrestamento em razão do IRDR julgado em abstrato e da inadmissibilidade do recurso paradigma (REsp 1.798.374/DF e REsp 2.035.848-TO), além da inutilidade superveniente do sobrestamento e violação aos arts. 4º e 6º do CPC, pugnando pela retratação para dar provimento ao recurso especial e levantar a suspensão ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 236-237, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF e a adoção do entendimento de que esta Corte não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 104.007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014)
Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.