DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RUBENS PEREIRA BARBOSA E CHRISTINA HELENA GARCIA … — REsp REsp 2200640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RUBENS PEREIRA BARBOSA E CHRISTINA HELENA GARCIA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em embargos à execução.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO - INOVAÇÃO / SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIALETICIDADE - FIANÇA PRESTADA DE FORMA AMPLA - RETIRADA DE SÓCIO - TRANSFORMAÇÃO EMPRESARIAL (LTDA P/ EIRELI) - EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Quando questão articulada na apelação se refere a causa de pedir constante da petição inicial não há falar em inovação recursal ou supressão de instância.
- Se reiteração na apelação de argumentos constantes da petição inicial contrapõe os motivos determinantes da sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por RUBENS PEREIRA BARBOSA E CHRISTINA HELENA GARCIA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em embargos à execução.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO - INOVAÇÃO / SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIALETICIDADE - FIANÇA PRESTADA DE FORMA AMPLA - RETIRADA DE SÓCIO - TRANSFORMAÇÃO EMPRESARIAL (LTDA P/ EIRELI) - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quando questão articulada na apelação se refere a causa de pedir constante da petição inicial não há falar em inovação recursal ou supressão de instância. Se reiteração na apelação de argumentos constantes da petição inicial contrapõe os motivos determinantes da sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade recursal. Sendo a fiança prestada de forma ampla, expressamente para abranger qualquer dívida do afiançado com o credor, desfazimento de um único contrato ou sua novação não é capaz de extinguir obrigação dos fiadores. "Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias" (AgInt no REsp 1.960.375/PR). Por força expressa de lei, transformação de empresa não modifica e nem prejudica direito de credor. Reconhecido pelo próprio credor que diferenças a menos quando de protesto de títulos foram "em sentido de diminuir os valores cobrados", por conta de "pagamento parcial de valores pela afiançada", deve haver o respetivo abatimento na execução contra os fiadores."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem, com aplicação de multa.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 375, 489, §1º, I, IV e VI, e 1.022, II e III, e 1.026, §2º, do CPC, sustentando omissões do acórdão quanto à acessoriedade da fiança, tese de excesso de execução, precedente paradigmático não enfrentado e consideração da vontade das partes. Também alegaram violação aos arts. 360, II, 364, 366, 818, 819, 824, 835, 837, e 1.115 do Código Civil, pugnando pela extinção da cláusula fidejussória ante seu caráter personalíssimo e acessório.
Contrarrazões às fls. 1368-1392, e-STJ.
Recurso admitido na Corte de origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante relatado, os insurgentes sustentam omissão do acórdão por não ter analisado
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2 . O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)
4. Do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados no juízo de origem no patamar de 10%, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.