DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAUTA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A às fls — REsp REsp 2200633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAUTA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A às fls.
- 464-468 contra a decisão do Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
- Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ relatou que a parte recorrente não particularizou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10562, 10163, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAUTA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A às fls. 464-468 contra a decisão do Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ relatou que a parte recorrente não particularizou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (fls. 457-458).
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que, no recurso especial interposto, houve a indicação expressa dos dispositivos legais violados e objeto de dissídio interpretativo, quais sejam: art. 3º da Lei n. 10.637/2022, art. 3º da Lei n. 10.833/2008, art. 167 da IN RFB n. 1.911/2019 e art. 170 da IN RFB n. 2.121/2022. A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos legais violados foram claramente indicados no recurso especial (fls. 464-468).
A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno (fl. 475).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 487-489).
É o relatório.
Decido.
Diferentemente da decisão agravada, entendo cognoscível o recurso especial, ante a possibilidade de depreender que o recorrente apontara afronta ao art. 3º, incisos I e II, c.c. o § 1º, inciso I da Lei n. 10.637/02.
De início, esclareça-se que a controvérsia jurídica nos autos gira em torno da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável nas aquisições de mercadorias para revenda. A recorrente, PAUTA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A, impetrou mandado de segurança preventivo para assegurar o direito de incluir o IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, argumentando que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, ao vedar esse creditamento, viola os princípios da legalidade e da não cumulatividade, previstos na Constituição Federal e nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, em 19/08/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1373), com o fim de definir:
.. se o IPI não recuperável incidente sobre a
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 457-458 para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1373 do STJ), s ejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Ci vil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1373 DO STJ. DET ERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.