DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de N… — CC CC 220062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.013,92 (vinte e três mil, treze reais e noventa e dois centavos).
- Distribuído o feito ao Juízo Federal da 3ª Vara de Itajaí/SC, este declinou de sua competência em favor da Justiça do Trabalho, sob o seguinte fundamento: "O objeto deste processo é a tentativa de anulação de multa por suposta infração à legislação trabalhista, de modo que não cabe a este Juízo o conhecimento da matéria" (fls.
- Recebidos os autos, o Juízo trabalhista suscitou conflito negativo de competência (fls.
- 242-245), aduzindo que: No caso, a penalidade foi imposta por "Deixar de Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a admissão de empregado, no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho".
Resultado indicado
Conflito conhecido para, anulando-se a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes/SC (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara de Itajaí/SC (suscitado), em ação anulatória movida por André Soares Wieser contra a União, na qual pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e da multa que, em razão dele, foi aplicada, com fundamento em suposta ausência de comprovação de registro de empregado.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.013,92 (vinte e três mil, treze reais e noventa e dois centavos).
Distribuído o feito ao Juízo Federal da 3ª Vara de Itajaí/SC, este declinou de sua competência em favor da Justiça do Trabalho, sob o seguinte fundamento: "O objeto deste processo é a tentativa de anulação de multa por suposta infração à legislação trabalhista, de modo que não cabe a este Juízo o conhecimento da matéria" (fls. 82-83).
Recebidos os autos, o Juízo trabalhista suscitou conflito negativo de competência (fls. 242-245), aduzindo que:
No caso, a penalidade foi imposta por "Deixar de Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a admissão de empregado, no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho".
Entretanto, analisando os termos da defesa administrativa (não conhecida) e tese da petição inicial, noto que tem por base a alegação de que tanto autor como as pessoas supostamente atuando como empregados, eram em verdade, Transportador e Transportadores auxiliares Autônomos da Carga, todos devidamente registrados e que atuavam em parceria, sob a égide da Lei 11.442/2007 e Resolução nº 4.799/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Ademais, como bem aponta o Desembargador-Relator ao deferir a liminar de suspensão da exigibilidade do crédito, a parte impetrante demonstrou por intermédio de sua prova pré-constituída tratar-se de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, com o devido registro no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas - RNTRC vinculado à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, fls. 16-7" (ID. caea92a, fl. 115) e que este mesmo documento dá conta de que Calisto José Felicio Filho e Plinio Fabricio de Souza Oliveira são TAC-Auxiliar, profissionais que trabalham como colaborador de outro TAC. Também registra que a mera cessão do veículo pelo TAC a seus auxiliares, não caracteriza vínculo de emprego, na forma do art. 3º, § 3º da Lei n. 11.442/2007, julgada constitucional pelo Eg. STF quando do julgamento da ADC
[trecho intermediário suprimido]
se já houver sentença de mérito na Justiça Comum. Precedentes do STJ.
5. A sentença, portanto, foi prolatada por Juiz incompetente e deve ser declarada nula.
6. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor Conflito de Competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, "d"). Assim, em nome da celeridade e da economia do processo, pode-se proclamar desde logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes do STJ.
7. Conflito conhecido para, anulando-se a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho.
(CC n. 116.553/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/8/2011.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.