DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Estadual e a Justiça F… — CC CC 220060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal nos autos de ação envolvendo direito à saúde, na qual é requerido o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
- O feito foi proposto inicialmente em desfavor do Município de Novo Hamburgo/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, perante o Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.
- O Juízo Federal, por sua vez, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, suscitando o presente conflito, após excluir a União da lide, por ilegitimidade passiva, ao fundamento de competir aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo Estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal nos autos de ação envolvendo direito à saúde, na qual é requerido o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
O feito foi proposto inicialmente em desfavor do Município de Novo Hamburgo/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, perante o Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, suscitando o presente conflito, após excluir a União da lide, por ilegitimidade passiva, ao fundamento de competir aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se, com urgência, aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista ao MPF, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.