ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que o artigo tido pela requerente como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PERÍCIA. QUESITOS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que o artigo tido pela requerente como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Por esse motivo, incide a Súmula nº 211/STJ.
2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018)."
3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada.
4. Em análise típica dos juízos cautelares, não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual em exame, pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à requerente. Tal circunstância afasta o alegado fumus boni iuris.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONASA INFRAESTRUTURA S.A. contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente pedido de reconsideração, que visava atribuir efeito suspensivo a recurso especial.
Em suas razões (e-STJ fls. 360/380), a agravante reitera as alegações do pedido de reconsideração.
No recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 329, II, e 1.015, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o teor da decisão de primeira instância então agravada se enquadraria como hipótese autorizadora de agravo de instrumento, de modo
[trecho intermediário suprimido]
perícia, até porque a finalidade da prova requerida pela parte adversa é de verificação do desvio de finalidade, enquanto a análise das consequências jurídicas cabe ao magistrado. Cabe a nota em acréscimo de que não se revela mínima lesividade na r. decisão agravada a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento." (e-STJ fls. 173/174, destacou-se).
Com efeito, ao menos em análise típica dos juízos cautelares, não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamen te corriqueiro na marcha processual em exame, pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à requerente.
Assim, no ponto, parece não estar configurada a probabilidade de sucesso do direito invocado, o que, consequentemente, torna prejudicada a análise de eventual risco na demora do provimento jurisdicional (periculum in mora) e de dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.