DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2200548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Parte que juntou relatório médico indicando a necessidade de tratamento domiciliar.
- Aplicabilidade no plano/seguro saúde do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 416):
PLANO SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. APELAÇÃO. Parte que juntou relatório médico indicando a necessidade de tratamento domiciliar. Aplicabilidade no plano/seguro saúde do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 90 deste E. Tribunal de Justiça. Abusividade de cláusula de exclusão dos serviços para atendimento domiciliar. Observância da RN 465/2021 da ANS. DANO MATERIAL configurado. Operadora que deverá ressarcir a beneficiária pelos custos obtidos no período em que não teve a cobertura do tratamento domiciliar. DANO MORAL. Inocorrência. Divergência contratual que não causa abalo extrapatrimonial indenizável. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 458-464).
Nas razões do especial (fls. 467-479), a parte recorrente aponta violação:
(i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional; e
(ii) do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois o valor do reembolso deveria seguir os limites contratuais.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 512-520).
O recurso foi admitido na origem (fls. 544-545).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de cabimento dos aclaratórios.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas ao usuário deverá ser integral, quando comprovado o inadimplemento contratual da operadora de plano de saúde referente à disponibilização do tratamento de saúde prescrito por profissional da área.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
..
2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não
[trecho intermediário suprimido]
pelo beneficiário (REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).
..
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.979.876/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
O TJSP condenou a empresa ao custeio integral das despesas médicas, ante a recusa indevida do home care da contraparte, o que não destoa de tal entendimento (fls. 419-426).
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.