ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial.
- A busca pessoal foi realizada após policiais observarem uma adolescente com comportamento suspeito, carregando uma mochila volumosa e tentando retornar para dentro de uma residência ao avistar a viatura policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5899, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial.
2. A busca pessoal foi realizada após policiais observarem uma adolescente com comportamento suspeito, carregando uma mochila volumosa e tentando retornar para dentro de uma residência ao avistar a viatura policial. A busca domiciliar subsequente resultou na apreensão de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foi legítima, considerando os elementos de fundada suspeita apresentados pelos policiais.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a soma dos elementos apresentados, como o comportamento suspeito da adolescente e a denúncia anônima, legitimaram as buscas pessoal e domiciliar.
5. A jurisprudência citada reconhece que a fuga ou comportamento suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.
6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de situação de flagrante delito, conforme os elementos apresentados no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A busca domiciliar pode ser realizada em situação de flagrante delito, mesmo sem mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP, art. 564, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 200.325/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDES DOMINGOS e MATEUS SIQUEIRA CARDOSO contra decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 200.325/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
De outro norte, a busca domiciliar fundamentou-se: i) no relato da adolescente indicando onde havia adquirido a droga transportada; ii) fuga dos recorrentes no momento de aproximação dos policiais; iii) anterior denúncia anônima de tráfico de drogas e cheiro forte no local. No ponto, concluiu que tod os os fundamentos descritos acima autorizariam a exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio, o ingresso nos bens part iculares, para fazer cessar a continuidade do cometimento de ilicitudes, mesmo porque os direitos fundamentais não se prestam à tutela ou salvaguarda de práticas ilegais.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.