DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por NIVIA MARC… — RHC RHC 220054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por NIVIA MARCIA LOPES MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, em razão da suposta prática do delito capitulado no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
- Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355, 10865, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por NIVIA MARCIA LOPES MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.133758-0/000).
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que "não há nos autos, qualquer prova a demonstrar que solta, a recorrente colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal." (fl. 517), não estando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de determinar a revogação da prisão preven tiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a medida extrema foi justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade social da paciente, com base em elementos objetivos, como seus extensos antecedentes criminais e condenações definitivas por delitos patrimoniais, a participação pretérita em associação criminosa especializada em furtos mediante distração, o modus operandi sofisticado (com emprego de destreza, concurso de agentes e escolha de vítimas vulneráveis, especialmente idosos), o risco à instrução criminal diante da possibilidade de intimidação de testemunhas e a ausência de vínculos sólidos com o distrito da culpa, evidenciada por mobilidade geográfica que dificulta a aplicação da lei penal ."
O Tribunal de justiça de origem, ao manter a decretação da segregação cautelar do impetrante, salientou que (e-STJ fls. 483-484):
Verifica-se que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia/MG, restando indeferido o pedido de revogação (doc. ordem 3), sob o fundamento de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade do caso concreto e o risco que a liberdade dos investigados pode trazer à
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante seria contumaz na prática de crime patrimoniais. Segundo se extrai do decreto preventivo, o recorrente registra condenação definitiva pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, responde a ações penais pelo suposto cometimento de roubo majorado e de infração de medida sanitária preventiva, figurou em investigação criminal pelo suposto envolvimento em tráfico de drogas e encontra-se cumprindo pena em livramento condicional." (AgRg no HC n. 680.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 29/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.