DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão através da qual não conheci do recur… — RHC RHC 220053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão através da qual não conheci do recurso em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS BRANDÃO, por ausência de peça indispensável ao exame da controvérsia - decreto prisional.
- Em suas razões, a defesa afirma que, "às fls.
- 65 dos autos, consta o decreto prisional, qualificado como sentença" (e-STJ fl.
- Requer, assim, seja sanada a contradição apontada, provendo o recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão através da qual não conheci do recurso em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS BRANDÃO, por ausência de peça indispensável ao exame da controvérsia - decreto prisional.
Em suas razões, a defesa afirma que, "às fls. 65 dos autos, consta o decreto prisional, qualificado como sentença" (e-STJ fl. 167).
Requer, assim, seja sanada a contradição apontada, provendo o recurso ordinário.
É o relatório.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material.
No caso, não há que se falar em contradição.
A decisão constante às e-STJ fls. 65/81, à qual se reporta a defesa, é a sentença condenatória, que, embora tenha mantido a custódia cautelar, não é suficiente para a análise da legalidade da preventiva, decretada em audiência de custódia.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.