DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA COESA S.A — AREsp AREsp 2200521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONSTRUTORA COESA S.A. ou CONSTRUTORA OAS S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Contrato de subempreitada.
- Ação de cobrança c. c. indenização julgada parcialmente procedente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 9596, 9591, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONSTRUTORA COESA S.A. ou CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Contrato de subempreitada. Ação de cobrança c. c. indenização julgada parcialmente procedente. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Encerramento do processo de recuperação judicial da devedora. Crédito discutido nos presentes autos que não foi habilitado no quadro geral de credor. Possibilidade de execução individual do crédito, inexistindo novação. Precedentes do C. SJ.
Recurso improvido" (e-STJ fl. 83).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 99).
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 928, II, e 1.022 do CPC e 3º, 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta que o crédito principal deve ser submetido ao plano de recuperação judicial e incluído no quadro geral de credores.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 260/269), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Não se vislumbra a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao dirimir a controvérsia, o aresto atacado acentuou que
"O crédito em questão é realmente decorrente de fato anterior ao pedido de recuperação (01.11.2006 fls. 30 dos autos de origem) e, portanto, deveria ser submetido ao juízo universal, por força do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, o que não foi providenciado pela agravante quando apresentou a lista de credores (31.03.2015 fls. 280/305), até porque o crédito da agravada ainda não havia sido reconhecido por decisão definitiva.
Contudo, conforme entendimento consolidado do C. STJ, não é obrigatória a habilitação retardatária de crédito não incluído no quadro geral de credor, que pode ser executado individualmente, após o encerramento da recuperação judicial." (e-STJ fls. 84/85).
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas
[trecho intermediário suprimido]
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RECU PERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO HABILITADO. SUBMISSÃO. EFEITOS. PLANO APROVADO. NOVAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, tratando-se de crédito concursal, como no caso, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. O crédito sofre os efeitos do plano aprovado, diante da novação ope legis. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.