ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS.
- REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025.) Dessa forma, é irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de que a apontada violação à legislação foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos e sem indicação expressa dos artigos de lei supostamente não observados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. A decisão agravada concluiu que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a mera citação de artigo de lei ou narrativa genérica, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegação genérica de violação à lei federal no Recurso Especial configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se a Agravante cumpriu o ônus da impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência de expressa e precisa indicação dos artigos de lei federal tidos por violados, ou a mera menção genérica a dispositivos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, pois não se supre o requisito constitucional (art. 105, III, "a", da CF/88).
5. O Agravo Interno que se limita a reiterar as alegações constantes do Recurso Especial, sem trazer novos argumentos ou impugnar especificamente o fundamento central da decisão monocrática (aplicação da Súmula 284/STF), descumpre o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
6. A decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial por deficiência de fundamentação, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
consagrado na Súmula 283 do STF.
4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025.)
Dessa forma, é irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal em razão do fato de que a apontada violação à legislação foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos e sem indicação expressa dos artigos de lei supostamente não observados.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.