ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Resultado indicado
Portanto, caracterizada a deserção, o recurso especial não deve mesmo ser conhecido, incidente a Súmula 187/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de exigir contas.
2. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC limita-se às ações ajuizadas pelo advogado após a plena satisfação do direito da parte representada, considerada a natureza jurídica de taxa das custas judiciais, vedando-se intepretação extensiva da referida hipótese isentiva (art. 111 do CTN).
3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JUNIO ANDERSON DA SILVA ALVES, no qual se insurge quanto à decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de recolhimento de custas - vício não suprido após a intimação, incidente a Súmula 187/STJ.
Ação: de exigir contas, ajuizada por JUNIO ANDERSON DA SILVA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à prestação de contas. Todavia, não arbitrou honorários sucumbenciais em favor do vencedor.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto Junio Anderson da Silva Alves, para arbitrar honorários em favor do vencedor na primeira fase da ação de prestação de contas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da seguinte ementa:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB QUE, TODAVIA, NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de verba
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, verifica-se que a ação ajuizada na origem diz respeito à prestação de contas (fls. 1-8), em que o advogado representa a parte interessada.
A controvérsia relativa a honorários de advogado, por sua vez, está relacionada ao reconhecimento desse direito, tendo em vista a natureza indefinida da sentença que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (interlocutória ou definitiva, a depender do conteúdo).
De toda forma, não se trata de ação de cobrança ou execução de honorários advocatícios na origem; o que afasta a incidência da norma isentiva prevista no § 3º do art. 85 do CPC.
Além disso, conforme realçado na decisão agravada, apesar de instada a sanar a irregularidade do preparo, o agravante não comprovou o efetivo pagamento das custas devidas.
Portanto, caracterizada a deserção, o recurso especial não deve mesmo ser conhecido, incidente a Súmula 187/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.