DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DE JESUS SILIS… — RHC RHC 220048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DE JESUS SILISTRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e responde à ação penal pela prática dos crimes do art.
- O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de origem conforme acórdão assim ementado (fl.
- 615): "HABEAS CORPUS - DELITOS DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELA TRAIÇÃO E PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DE JESUS SILISTRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.179265-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e responde à ação penal pela prática dos crimes do art. 121, § 2, IIº e IV, c/c art. 211 do Código Penal CP.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de origem conforme acórdão assim ementado (fl. 615):
"HABEAS CORPUS - DELITOS DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELA TRAIÇÃO E PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 2- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.179265-1/000 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - PACIENTE(S): THIAGO DE JESUS SILISTRINO - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RIBEIRÃO DAS NEVES"
No recurso ordinário, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais argumenta: a decisão está embasada em fatos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta da inadequação das medidas cautelares diversas; ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 31/12/2023, e o paciente manteve conduta regular desde então, tendo decorrido quase um ano entre a ordem de prisão e seu cumprimento; sobre a condição de foragido, a dona do imóvel locado à família do paciente depôs na delegacia e esclareceu que solicitou a devolução do imóvel, o que ensejou a necessidade da mudança em janeiro de 2024, não havendo intenção de fuga.
Não houve pedido liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.