ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal.
- O Ministério Público alega que a Súmula 160 do STF não se aplica ao caso, pois o vício processual foi revelado durante o julgamento do recurso de apelação e que nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal.
2. O Ministério Público alega que a Súmula 160 do STF não se aplica ao caso, pois o vício processual foi revelado durante o julgamento do recurso de apelação e que nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pelo Ministério Público, revelada durante o julgamento do recurso, pode ser reconhecida de ofício, mesmo não tendo sido suscitada oportunamente pela acusação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manifestou-se que a anulação de ofício importaria em reformatio in pejus, pois a acusação não se insurgiu oportunamente sobre o ponto específico.
5. A anulação do julgamento ampliaria o efeito devolutivo do recurso de apelação, em prejuízo do apelado, contrariando a Súmula 160 do STF.
6. Ainda que se cogite a inaplicabilidade da Súmula n. 160 do STF, o Ministério Público não demonstrou objetivamente os prejuízos que o alegado vício causou à sua insurgência recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação em prejuízo do réu contraria a Súmula 160 do STF. 2. A falta de demonstração do prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 573; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 651/656 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão de minha lavra de fls. 640/645 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
travadas durante o plenário do Tribunal do Júri, fulcrando-se, diversamente, em alegada confissão extrajudicial do apelado quanto à sua participação no delito, praticado em concurso de agentes, supostamente extraída na esfera policial, logo após o cometimento do crime.
Daí se infere que, a par de não ter considerado relevante o teor das manifestações registradas em plenário no momento em que formulou seu recurso de apelação, o Ministério Público não esclarece objetivamente os prejuízos que o alegado vício possa ter causado à sua insurgência recursal .
Diante de todo esse contexto, pois, importa concluir que inexistiu violação na hipótese, aos dispositivos legais invocados em sede de recurso especial. A decretação de nulidade postulada pelo ora recorrente, nessa toada, realmente representaria clara ofensa ao princípio da devolutividade recursal, em flagrante prejuízo ao réu.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.