DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Núcleo de … — CC CC 220047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual apenas em face do Estado da Paraíba.
- Posteriormente, o juízo estadual entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado não possui registro sanitário na ANVISA, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1.161 da repercussão geral.
- Recebido o processo na Justiça Federal, o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Seção Judiciária da Paraíba proferiu decisão em sentido diverso.
- Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, determinando-se a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Seção Judiciária da Paraíba, no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face da União e do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter o fornecimento contínuo de medicamento à base de canabidiol (Bisaliv Power Broad - CBD 20 mg/ml Zero THC - 30 ml).
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual apenas em face do Estado da Paraíba. Posteriormente, o juízo estadual entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado não possui registro sanitário na ANVISA, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1.161 da repercussão geral.
Recebido o processo na Justiça Federal, o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Seção Judiciária da Paraíba proferiu decisão em sentido diverso. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, determinando-se a devolução dos autos à Justiça Estadual. O juízo federal fundamentou a decisão, em síntese, no fato de que o Município de João Pessoa editou a Lei Municipal nº 2.005/2024, que instituiu política pública específica para o fornecimento gratuito de produtos à base de cannabis medicinal no âmbito do sistema municipal de saúde, o que afastaria a legitimidade da União e, por consequência, o interesse federal apto a justificar a competência da Justiça Federal.
Devolvidos os autos à Justiça Estadual, o juízo de origem reafirmou a compreensão anteriormente adotada. Assentou-se que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA, razão pela qual incidem as diretrizes estabelecidas no Tema 500 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais as ações que visem ao fornecimento de medicamentos sem registro sanitário devem necessariamente ser propostas em face da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida neste conflito foi recentemente definida por esta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS, desta
[trecho intermediário suprimido]
instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos", a jurisdição competente deve ser identificada mediante a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha.
No caso em questão, não há dúvida sobre a autorização da agência para comercialização abrangente da substância no Brasil e que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no item 1 do Tema 1.234/STF. Some-se a isso a incorporação, pela legislação local, de tratamentos de derivados de Cannabis.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.