DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 220046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, suscitado.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra João Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.
- 9.605/1998, em razão de suposto desmatamento de 24,87 hectares de floresta nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, em área localizada na zona rural do Município de Apuí/AM.
- No curso do procedimento, o Juízo estadual determinou a juntada da matrícula n.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.14788.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, suscitado.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra João Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, em razão de suposto desmatamento de 24,87 hectares de floresta nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, em área localizada na zona rural do Município de Apuí/AM.
No curso do procedimento, o Juízo estadual determinou a juntada da matrícula n. 206 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apuí/AM, referente ao Projeto de Assentamento Rio Juma, de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como requisitou informações acerca da existência de imóvel registrado em favor do investigado, tendo sido certificada a inexistência de registro imobiliário em seu nome (e-STJ, fls. 19-20).
O Juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito sob o entendimento de que não estariam suficientemente demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. Considerou, ainda, a possibilidade de a área objeto da imputação já ter sido transferida a particular, circunstância que afastaria, em tese, o interesse federal direto.
O Juízo suscitante, por seu turno, reafirmou a incompetência da Justiça estadual sob o fundamento de que a área atingida pelo suposto desmatamento integra o Projeto de Assentamento Rio Juma, de domínio da União e sob gestão do INCRA, autarquia federal responsável pela política de reforma agrária. Assinalou, ainda, que não consta registro imobiliário em nome do investigado, concluindo que o ilícito ambiental teria atingido diretamente patrimônio e interesse federal, circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, DJEN de 7/4/2026; CC n. 220.010/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 7/4/2026; CC n. 220.166/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 6/4/2026; CC n. 220.127/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/3/2026; CC n. 220.116/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 18/3/2026; CC n. 220.089/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 18/3/2026.
Assim, configurada, ao menos nesta fase, a existência de interesse direto da União/INCRA, impõe-se a fixação da competência da Justiça Federal, conclusão também adotada pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ, fls. 199-203).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.