DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED FRANCISCO BELTRÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO… — REsp REsp 2200456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED FRANCISCO BELTRÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
- 418): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DO APARELHO CONTROLE AUTOMATIZADO DE GLICEMIA (SENSOR FREESTYLE LIBRE) E SEUS INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO I - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO SUPERADA NA FORMA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.09148.10671., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED FRANCISCO BELTRÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 418):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DO APARELHO CONTROLE AUTOMATIZADO DE GLICEMIA (SENSOR FREESTYLE LIBRE) E SEUS INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO I - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO SUPERADA NA FORMA DO ART. 282, §2º DO CPC - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DO APELANTE. EQUIPAMENTO PARA CONTROLE AUTOMATIZADO DE GLICEMIA - DEVER DE COBERTURA - PACIENTE PEDIÁTRICO COM DIABETES DE DIFÍCIL CONTROLE - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, INCISOS VI E VII DA LEI 9.656/98 - PRECEDENTES - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO CONVENCIONAL DE CONTROLE GLICÊMICO - IRRELEVÂNCIA - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE QUE NÃO PODE INTERFERIR NA ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ESCOLHA QUE COMPETE UNICAMENTE AOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE - COBERTURA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 10, caput, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão afastou as exclusões legais para tratamento domiciliar e para órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico e afirmou que a operadora não poderia limitar o tratamento indicado pelo médico, quando o Tribunal de origem reconheceu a cobertura do sensor Freestyle Libre e insumos; e
b) 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, já que o acórdão não observou os requisitos legais para a mitigação do rol da ANS e considerou obrigatória a cobertura sem comprovação de eficácia robusta, recomendação de órgãos técnicos e inexistência de substituto terapêutico, quando o Tribunal de origem reconheceu a cobertura.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela cobertura do sensor Freestyle Libre e insumos em tratamento domiciliar, divergiu do entendimento consolidado desta Corte quanto à licitude da exclusão de medicamentos e equipamentos de uso domiciliar e de órteses não ligadas a ato cirúrgico, apontando como paradigmas, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.078.761/MG (Terceira
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; REsp n. 2.200.634, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 06/05/2025, AREsp n. 2.983.932, Ministro Raul Araújo, DJEN de 02/10/2025 e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.
Sob essa interpretação, o Tribunal de origem encontra-se em dissonância com as decisões desta Corte Superior, sendo o caso de se reformar o acórdão recorrido para afastar o dever de cobertura dos equipamentos/insumos Freestyle Libre e sensores Freestyle, restabelecendo a sentença de improcedência.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento dos equipamentos/insumos em questão, nos termos da fundamentação acima , restabelecendo a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.