DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IGOR ALEXANDRE COSTA… — RHC RHC 220045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IGOR ALEXANDRE COSTA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa sustenta a necessidade de recambiamento do réu para o Estado de Minas Gerais, onde reside sua família.
Resultado indicado
81) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IGOR ALEXANDRE COSTA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.176200-1/000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa sustenta a necessidade de recambiamento do réu para o Estado de Minas Gerais, onde reside sua família.
Afirma ser possível a determinação de transferência pelo Poder Judiciário, advertindo que, diante da impossibilidade de transferência imediata, o acusado faria jus à prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56.
Requer, liminarmente e no mérito, o recambiamento do recorrente para o Estado de Minas Gerais, ou que lhe seja concedida prisão domiciliar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 943/944.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.163/1.170).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que, "oficiada a Superintendência de Gestão de Vagas, para possível recambiamento do Paciente, esta informou da impossibilidade momentânea de atendimento do pleito (ID n.º 10418385617). .. Nessa perspectiva, sabe-se que o remanejamento de detentos está subordinado à conveniência da Administração Pública, razão pela qual não há qualquer arbitrariedade judicial apta a justificar a concessão do presente Habeas Corpus" (e-STJ fls. 913/916).
Como cediço nesta Corte, "a transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado" (HC n. 353.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.).
Em outras palavras, "o art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso em local próximo à família, mas não configura direito subjetivo absoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência administrativa, à organização do sistema prisional e à existência de vagas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento da pena ou da prisão provisória em
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Por fim, ressalto que o pedido subsidiário de prisão domiciliar em razão da não transferência do recorrente para o Estado da Federação pretendido não possui amparo legal nem no Código de Processo Penal, nem na Lei de Execuções Penais, tampouco na legislação extravagante, nos moldes do que decidiu o Tribunal Mineiro (e-STJ fl. 917).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.