ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVO R DA PRÓPRIA VENDEDORA.
- 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ NO CASO CONCRETO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVO R DA PRÓPRIA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ NO CASO CONCRETO. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, manteve reconhecimento de abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a incidência da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ, indeferiu efeito suspensivo e negou provimento ao recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre (i) a alegada negativa de vigência ao art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27; (ii) o exame de dissídio jurisprudencial, em cotejo com precedente que teria admitido alienação fiduciária entre particulares com a vendedora na posição de credora fiduciária.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de que a garantia fiduciária em favor da própria vendedora é abusiva no contexto consumerista, circunstância que afasta, no caso concreto, a disciplina especial da Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ, sem negar vigência ao art. 22, § 1º.
4. A contradição apta a embargos é apenas a interna do julgado; a divergência com leis ou precedentes indicados não caracteriza vício, e a pretensão de reabrir a discussão sobre validade da cláusula fiduciária configura rediscussão de mérito, inadequada na via integrativa.
5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada, sobretudo quando a controvérsia refere-se à abusividade específica da garantia fiduciária em favor da vendedora.
6. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.
9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaques no original)
Há, nas razões dos embargos, manifesta discordância da interpretação dada aos fatos e à legislação pelo Tribunal Estadual e pelo acórdão recorrido e não vício na decisão.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.