DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2200414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Insurgência do banco agravante contra a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, determinando a exclusão do nome da parte do Serasa.
- Existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/15, art.300).
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. Pretensão recursal. Insurgência do banco agravante contra a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, determinando a exclusão do nome da parte do Serasa. 2. Requisitos legais. Existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/15, art.300). Plausibilidade do direito comprovada por decisões antecedentes que vedaram a cobrança da dívida, sucessivamente descumpridas pelo banco agravante. Risco de inscrição da dívida em cadastros de proteção ao crédito configurado, prejudicando a agravada. Inexistência de dano inverso ao agravante, que poderá retomar a cobrança em caso de rejeição da pretensão. 3. Litispendência e coisa julgada. Questões suscitadas pelo banco agravante devem ser arguidas perante o juízo "a quo" e não podem ser conhecidas diretamente pela instância recursal, sob pena de supressão de instância. 4. Multa coercitiva. Fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 diários, limitados a R$ 100.000,00. Manutenção do valor da multa arbitrada diante do quadro sistêmico de descumprimento da ordem de abstenção de cobrança pelo Banco agravante. Multas anteriores e majoração devidamente fundamentadas em inadimplemento continuado. Razoabilidade e proporcionalidade da medida confirmadas. 5. Recurso não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência à parte recorrida, determinando a exclusão de seu nome do cadastro do Serasa.
O Tribunal de origem reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantendo a multa coercitiva em razão do descumprimento reiterado pelo banco recorrente, com majorações devidamente fundamentadas no inadimplemento continuado. Assim, negou provimento ao recurso.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a multa fixada é excessiva e desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a sua redução.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.