ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2200412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315 DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal pressupõe fundamentação genérica ou ausente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, a decisão agravada enfrentou as questões essenciais à resolução da admissibilidade recursal, demonstrando corretamente as especificidades do caso concreto e sopesando as peculiaridades de forma fundamentada, inexistindo a ilegalidade apontada.
2. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela verificação minuciosa de todo o processado, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas.
3. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, o que constitui pressuposto de admissibilidade indispensável aos embargos de divergência.
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Valdeir Aparecido Ribeiro interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu
[trecho intermediário suprimido]
ou em colegiado de uniformização, acórdão proferido por Turma deste Tribunal no exercício de sua jurisdição ordinária.
Ademais, a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei n. 14.836/2024, reafirma que a atuação judicial de ofício deve ocorrer no âmbito de sua competência jurisdicional, o que não autoriza a superação de regras regimentais de competência interna para a revisão de mérito já decidida por órgão fracionário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.708.557/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/8/2025; AgRg nos EREsp n. 2.187.858/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026; AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, Terceira Seção, DJe 10/3/2023; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.712.005/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.