ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS FRANCO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4264, 3419, 10621, 10925, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS FRANCO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5012444-78.2024.8.21.0001, assim ementado (fl. 408):
APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. APENAMENTO. Revelando os elementos probatórios coligidos que o acusado abordou a vítima, na via pública, e, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, compeliu-a à entrega de seu aparelho de telefonia móvel, induvidosas existência e autoria da infração, impondo-se solução condenatória. Condenação mantida.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Nesta via, a defesa alega violação dos arts. 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento realizado na fase policial ocorreu sem observância do rito legal, sendo insuficiente para amparar o decreto condenatório.
Requer o provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal, com a absolvição do recorrente, uma vez que resta evidenciada a negativa de vigência aos artigos 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal (fl. 424).
Ofertadas contrarrazões (fls. 431/437), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 441/446).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 462/470, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 226 E 386, V E VII, DO CPP. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).
Com efeito, consoante se extrai do acórdão impugnado, o recorrente foi flagrado na posse da res furtiva logo após a consumação do delito, circunstância esta que, aliada ao reconhecimento realizado pela vítima, constitui elemento probatório suficiente para demonstração da autoria.
Para se alcançar conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dessa Corte Superior sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o expo sto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.