DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO AMÂNCIO DE SOUZA contra acórdão pro… — REsp REsp 2200403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO AMÂNCIO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no bojo da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) à pena de 13 anos de reclusão.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para redimensionar a reprimenda para 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação nos demais termos.
Resultado indicado
PARCIALMENTE PROVIDO." No presente recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO AMÂNCIO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no bojo da Apelação Criminal n. 0800036-15.2019.8.02.0033.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) à pena de 13 anos de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para redimensionar a reprimenda para 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação nos demais termos.
O acórdão foi assim ementado (fls. 1.003/1.022):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU L. C. P. DE S.. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM FACE DE C. E. A. DE S.. NÃO ACOLHIMENTO. VETORES NORMAIS À ESPÉCIE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DO RECURSO DE C. E. A. DE S. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. NÃO FOI DEMONSTRADA QUALQUER ILEGALIDADE DA PROVA. PLEITO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS COM BASE NAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA- BASE REDIMENSIONADA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DE C. E. A. DE S. PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, II, 25 e 65, III, "d", do Código Penal, bem como aos arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 564, IV, e 593, III, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese: a) nulidade absoluta por utilização de prova ilícita (áudio de WhatsApp) sem autorização judicial e com quebra da cadeia de custódia; b) que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, pois teria agido em legítima defesa de terceiro (seu pai); c) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, com a redução da pena abaixo do mínimo legal (superação da Súmula 231/STJ); e d) pleito de revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
intermediária abaixo do piso legal por força de atenuantes genéricas.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento recente de temas representativos da controvérsia (REsps 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS), reafirmou, por maioria, a manutenção do referido enunciado sumular, vedando a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Por fim, o pleito de desconstituição da prisão preventiva não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo o tema do indispensável prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento parcial apenas para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo, contudo, a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em observância à Súmula 231/STJ, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.