DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórd… — REsp REsp 2200397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO E DRENAGEM PLUVIAL DE VIA ESPECÍFICA.
- VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
- Não houve interposição de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO E DRENAGEM PLUVIAL DE VIA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 3º da Lei 8.080/1990; 2º, I, II, III, IV, VI, XIV e XVI, 3º, I, e 7º, I e III, da Lei 11.445/2007; 2º, I, da Lei 10.257/2001; 1º e 4º, II e III, da Lei 12.587/2012; e 40, 41, I, e 42 da Lei 4.320/1964, sustentand o que "os dispositivos infraconstitucionais em referência não conferem tamanho grau de discricionariedade aos administradores em matéria de implementação de infraestrutura urbana mínima necessária e indispensável à população" (fl. 486).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como os dispositivos de lei federal teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.