DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2200384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de alienação fiduciária.
- Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
- Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de alienação fiduciária. O julgado foi assim ementado (fl. 322):
Apelações cíveis. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Ação revisional. Julgamento ultra petita. Percentual dos juros de mora. Correção do indébito. Verba honorária sucumbencial. Capitalização. Tarifa de cadastro. Caracterização da mora. Da correção de ofício. Da correção do valor da causa. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC. Da apelação da parte autora. Da capitalização. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. Da tarifa de cadastro. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. Da apelação da parte ré. Do julgamento ultra petita. A apreciação de pedido não formulado expressamente pela parte na petição inicial configura caso de julgamento ultra petita. Extraídas da sentença as disposições que ultrapassaram os limites do pedido. Da correção monetária e juros de mora sobre a compensação/repetição de indébito: Na forma dos arts. 389 e 406, do CC, deve-se aplicar o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (já que a Selic contém elementos de juros e de correção monetária já embutidos), como base de cálculo dos juros de mora. A nova norma tem efeito imediato, pois ela tem natureza eminentemente processual, devendo incidir, assim, de imediato aos processos em andamento, contudo, sem efeitos retroativos. Dos juros de mora. Especificamente em relação aos juros de mora, é devida sua cobrança até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem. Da caracterização da mora. Mantida a avença no período da normalidade
[trecho intermediário suprimido]
recebido interpretação divergente por tribunais distintos.
Repise-se que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a indispensável demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o(s) acórdão(s) paradigma(s), assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de trechos dos votos condutores dos acórdãos comparados.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.