DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por ANDRÉ PEDREIRO DE LI… — RHC RHC 220033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por ANDRÉ PEDREIRO DE LIMA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/2/2025, por suposta participação em organização criminosa, art.
- O recorrente sustenta que o decreto de prisão carece de fundamentação concreta e reputa ausentes os requisitos do art.
- Afirma que o delito não envolve violência ou grave ameaça, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por ANDRÉ PEDREIRO DE LIMA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/2/2025, por suposta participação em organização criminosa, art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que o decreto de prisão carece de fundamentação concreta e reputa ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que o delito não envolve violência ou grave ameaça, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Alega que possui primariedade, residência fixa, exerce atividade lícita de agricultor e é pai de duas filhas, conforme documentação anexa.
Assevera que não há reiteração delitiva específica, apontando que o único feito anterior refere-se à delito cometido no âmbito da Lei Maria da Penha, com relatório policial indicando perfis falsos atribuídos à suposta vítima.
Afirma que inexiste contemporaneidade, pois a única mensagem indicada é de 4/7/2023, sem ordem criminosa ou violência, referindo apenas contribuição financeira.
Defende que não exerce liderança ou coordenação, sendo inadequada a analogia com chefias de facções, e que a mera participação em grupo de WhatsApp não justifica o encarceramento.
Pondera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, como monitoramento eletrônico, proibição de contato e comparecimento periódico, em observância à proporcionalidade e à natureza subsidiária da prisão.
Relata que a jurisprudência do STJ afasta a prisão quando a atuação é secundária, sem poder de interferência, em casos de primariedade e inexistência de periculosidade concreta, admitindo medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; alternativamente, a reavaliação da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, § 1º, do CPP.
Por meio do despacho de fl. 178, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Na sequência, foram juntadas as informações prestadas pela origem (fls. 188-190) e a manifestação do MPF, que opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 192-199).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial constante do acórdão impugnado (fls. 122-125, grifo próprio):
A investigação apresentou indícios da prática de crime de integrar organização criminosa. Assevera, em síntese, o
[trecho intermediário suprimido]
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ao final, quanto à alegação defensiva de ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a matéria, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.