DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NATALIA VILAS BOAS DO AMARAL, com fundamento no ar… — REsp REsp 2200316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.812-1.813): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM SEDE FEDERAL.
- CASO EM EXAME A apelante busca a nulidade do leilão e a manutenção de sua posse, alegando que o procedimento expropriatório foi anulado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a justificativa de ausência de notificação pessoal e impossibilidade de purgação da mora, o que implica na perda do objeto da presente ação de imissão na posse ajuizada pelos autores.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão (i) determinar se a nulidade do leilão extrajudicial, declarada pelo TRF 1, impede a imissão na posse dos arrematantes, ainda que não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o título registral dos arrematantes lhes confere o direito à posse, mesmo diante da pendência de ação anulatória movida contra o agente financeiro.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10444, 9047, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NATALIA VILAS BOAS DO AMARAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que em ação de imissão na posse, manteve a sentença de procedência para assegurar aos arrematantes de boa-fé o direito de serem imitidos na posse do imóvel, a despeito da existência de ação anulatória do leilão extrajudicial movida pela devedora fiduciante na Justiça Federal.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.812-1.813):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM SEDE FEDERAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS ARREMATANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A apelante busca a nulidade do leilão e a manutenção de sua posse, alegando que o procedimento expropriatório foi anulado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a justificativa de ausência de notificação pessoal e impossibilidade de purgação da mora, o que implica na perda do objeto da presente ação de imissão na posse ajuizada pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão (i) determinar se a nulidade do leilão extrajudicial, declarada pelo TRF 1, impede a imissão na posse dos arrematantes, ainda que não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o título registral dos arrematantes lhes confere o direito à posse, mesmo diante da pendência de ação anulatória movida contra o agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do leilão extrajudicial, declarada em sede federal, não possui trânsito em julgado, o que preserva, até decisão final, o justo título dos arrematantes, apto a embasar a imissão na posse. A ação de imissão de posse está vinculada à comprovação da titularidade e boa fé dos adquirentes, não à validade do leilão, sendo suficiente o título registral válido em favor dos arrematantes. A jurisprudência assegura que o direito do terceiro adquirente de boa fé, com título registrado, não é prejudicado por discussões sobre a nulidade do leilão entre o devedor e a instituição financeira. O proprietário tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua, independentemente de eventuais nulidades do processo expropriatório. A relação contratual entre a apelante e o agente financeiro não afeta o direito dos arrematantes, que adquiriram o imóvel em leilão, caracterizando se como terceiros de boa fé. Questões relativas ao contrato de financiamento e à regularidade do leilão devem ser
[trecho intermediário suprimido]
numa propriedade que, juridicamente, retornou ao status quo ante.
Portanto, diante da comprovação documental irrefutável de que o leilão extrajudicial que fundamentava o título de propriedade dos recorridos foi anulado por decisão judicial transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, porquanto a pretensão resistida - a imissão na posse fundada na arrematação - tornou-se juridicamente insustentável diante da nova realidade processual. A controvérsia recursal, que visava justamente combater a imissão com base na nulidade do leilão, encontra-se superada pela efetiva declaração judicial dessa nulidade em foro competente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do trânsito em julgado da decisão anulatória proferida pela Justiça Federal, que desconstituiu o título que embasava a pretensão inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.