ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESRPOVIDO.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a União objetivando o pagamento de indenização por exposição indevida a agente químicos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESRPOVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14163, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA. CONTAMINAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESRPOVIDO. TEMA N. 1.023/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a União objetivando o pagamento de indenização por exposição indevida a agente químicos. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos com efeitos infringentes. Interpostos recursos especial pela Funasa e União, o Tribunal local negou seguimento ao recurso da fundação em relação à discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional e, no restante, não o admitiu. Os recursos especiais, julgados conjuntamente, foram parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.
II - Considerando a ausência de prova em sentido contrário pelas rés, acertada a condenação frente à pretensão indenizatória decorrente do dano moral manifestado por meio da ciência da efetiva exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT diante do descaso da administração pública. Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à exposição ou não aos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, suscitada por ambos os recorrentes, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
[trecho intermediário suprimido]
não sendo possível fixar um marco inicial de prescrição.
Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Precedente: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento aos agravos internos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.