ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal.
- A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que foi firmado de forma escrita.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL. DISTRATO. FORMA. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL. INOCORRÊNCIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que foi firmado de forma escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O distrato deve observar a forma legalmente exigida para o contrato, e não a forma eventualmente adotada pelas partes.
4. Nos contratos cuja lei não exige forma específica, admite-se o distrato verbal, ainda que o ajuste tenha sido celebrado por escrito.
5. O exame da valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Hipótese em que o contrato de parceria agrícola, que é de forma livre, foi estabelecido por escrito, mas o recorrente busca validar o distrato realizado verbalmente. Apesar de ser possível o distrato verbal nessa hipótese, o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido somente porque a parte não logrou demonstrar, apesar da oitiva de testemunhas, que existiu o distrato verbal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por JOCELI GRABOWSKI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.
Ação: embargos à execução, ajuizados por JOCELI GRABOWSKI em face de ALFREDO MAIA.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. (e-STJ fl. 418)
Acórdão: o Tribunal local deu parcial provimento à apelação interposta por JOCELI GRABOWSKI e deu provimento ao recurso de ALFREDO MAIA, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. CONTRATO ESCRITO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
[trecho intermediário suprimido]
respeito à Súmula 07/STJ.
25. Quanto ao valor estipulado para a multa contratual, apesar de o recorrente (JOCELI GRABOWSKI) sustentar que o montante é desproporcional, depreende-se que não houve esse debate no acórdão recorrido.
26. Ademais, para além da ausência de prequestionamento quanto à matéria, a interpretação da cláusula contratual acarretaria violação da Súmula 05/STJ.
27. Portanto, deve ser mantido o entendimento firmado no acórdão recorrido, haja vista que não houve comprovação de que o recorrente (JOCELI GRABOWSKI) teria firmado distrato verbal antes de ceder a propriedade a terceiros, o que era expressamente vedado em contrato, justificando o dever de pagar a multa contratual estabelecida no acórdão recorrido.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.