ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO QUANDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal alinham-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada para a preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu, quando em liberdade, descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico e teria praticado novo delito de tráfico. Além disso, foi proferida sentença condenatória impondo a pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar tendo como base, essencialmente, a reiteração na prática criminosa.
3. A despeito da quantidade de drogas apreendidas (34 g de maconha, mais 671 pés da planta Cannabis sativa L.), este Superior Tribunal firmou orientação de que a probabilidade de reiteração delitiva é suficiente para justificar a prisão cautelar. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA SILVEIRA contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, conforme a ementa a seguir (fl. 145):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
efeito, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinham-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 977.361/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
E mais, inúmeros precedentes desta Corte Superior mantiveram a validade da prisão cautelar, a despeito da quantidade de drogas apreendidas, considerando somente a recidiva delituosa. Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 151.525/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2021; HC n. 598.595/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020; AgRg no HC n. 813.976/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; e AgRg no RHC n. 173.103/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.