DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MULTIMARCAS ADMINISTRAD… — CC CC 220026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA ILHA DE SÃO LUIS - MA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
- A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls.
- 7-17): Não obstante o histórico consolidado de prevenção, em 09.02.2026, ajuizou, em face da Suscitante, a Ação Civil Pública 0809401-26.2026.8.10.0001 - MA, distribuída para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando fatos análogos e formulando pedidos idênticos à Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001 - PE.
- Com efeito, as duas petições iniciais, a da Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001 - PE e a da Ação Civil Pública 0809401-26.2026.8.10.0001 - MA, possuem a mesma causa de pedir e pedido. ..
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07619., 01156.11812.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA ILHA DE SÃO LUIS - MA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 7-17):
Não obstante o histórico consolidado de prevenção, em 09.02.2026, ajuizou, em face da Suscitante, a Ação Civil Pública 0809401-26.2026.8.10.0001 - MA, distribuída para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando fatos análogos e formulando pedidos idênticos à Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001 - PE.
Com efeito, as duas petições iniciais, a da Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001 - PE e a da Ação Civil Pública 0809401-26.2026.8.10.0001 - MA, possuem a mesma causa de pedir e pedido.
..
Nesse passo, considerando (i) que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE para julgar a Ação Civil Pública 0108879-93.2025.8.17.2001 - PE, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco originalmente junto ao Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Recife/PE e (ii) que a Ação Civil Pública 0809401-26.2026.8.10.0001 - MA, que tramita perante à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA, apresenta inúmeros trechos idênticos, é imperioso reconhecer a identidade da causa de pedir e do objeto.
Noutro giro, em exame dos autos da Ação Civil Pública 0809401-26.2026.8.10.0001 - MA, observa-se que o juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA, em 25.02.2026, proferiu despacho para notificar a Suscitante, em 72 horas, para manifestar-se acerca do pedido liminar, bem como para determinar a citação da Suscitante para, querendo, apresentar contestação em quinze dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Desse ato decorre a declaração tácita de reconhecimento de competência para processamento e julgamento da ação civil pública pelo Juízo Maranhense.
Ressalte-se que na Ação Civil Pública 0809401-26.2026.8.10.0001 - MA a parte ré, ora Suscitante, não apresentou defesa, mas o prazo ainda não se encerrou.
Isso posto, verifica-se que tanto o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE quanto o juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA entenderam-se competentes para o processamento de ações civis públicas em face da Suscitante, que opera em todo o
[trecho intermediário suprimido]
Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para processar e julgar a presente ação, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
Em consequência, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA destes autos eletrônicos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE para que sejam reunidos à Ação Civil Pública nº 0040025-07.2019.8.06.0112, em virtude da prevenção funcional e absoluta daquele juízo.
Comunique-se esta decisão ao Superior Tribunal de Justiça, com referência ao Conflito de Competência nº 220026/CE (2026/0081297-5), para fins de prestação de informações e instrução daquele feito.
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da competência do Juízo cearense pelo Juízo maranhense, fica prejudicada a análise do presente conflito ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.