DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VA… — CC CC 220022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DO RECIFE - PE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL.
- O suscitado declinou de sua competência, sustentando que ( fls.
- 327-328): Cuida-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer c/c dano moral e repetição de indébito celebrado entre as partes.
- Conforme alegado e comprovado pela parte Ré, o instrumento contratual celebrado entre as partes prevê como foro competente o da Cidade de Recife, em Pernambuco, conforme Clausula Décima Sexta de p.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.04854., 00899.10432.10496., 01156.06220.14925., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DO RECIFE - PE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL.
O suscitado declinou de sua competência, sustentando que ( fls. 327-328):
Cuida-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer c/c dano moral e repetição de indébito celebrado entre as partes.
Conforme alegado e comprovado pela parte Ré, o instrumento contratual celebrado entre as partes prevê como foro competente o da Cidade de Recife, em Pernambuco, conforme Clausula Décima Sexta de p. 39.
De início, deve se fazer constar que a cláusula de foro de eleição é uma regra de competência relativa e não competência absoluta, de modo que deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem de se pronunciar no processo, o que foi feito pela parte Ré.
Cuidando-se de competência relativa, pode ser modificada pelas partes. Conforme se extrai do contrato celebrado entre as partes, a parte Autora renunciou a qualquer outro foro, por mais privilegiado que fosse.
O acordo há de constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico, o que é o caso dos autos.
A Autora, ainda, não cuidou de comprovar sua hipossuficiência e que a tramitação do feito no foro competente dificultaria seu acesso ao Judiciário.
Ante o exposto e o que mais dos autos constam, acolho a preliminar de incompetência, declaro-se incompetente, relativamente, para processar e julgar o presente feito e determino sua remessa para o foro de Recife, Pernambuco.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DO RECIFE - PE suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls. 335-337):
De saída, informo à Vossa Excelência que o Processo nº 703270-20.2024.8.02.0001, ora em destaque, foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Maceió/AL, objetivando a revisão dos valores do contrato de aquisição de imóvel situado naquela comarca, adquirido por consumidor domiciliado igualmente no município de Macéio/AL.
Aquele douto Juízo, contudo, declinou da sua competência, ex officio, ordenando a remessa dos autos a esta 19ª Vara Cível da Capital - Seção B - do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Ocorre, entretanto, que, com a devida venia ao entendimento do Juízo Suscitado, não subsistem motivos legais para o processamento e julgamento do feito or esta unidade jurisdicional do Estado de Pernambuco.
(..)
O Processo paradigma apontado (nº
[trecho intermediário suprimido]
sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
..
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
No presente caso, a parte ré alegou na contestação a incompetência territorial e a aplicação da cláusula de eleição. O JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL acolheu a preliminar e não consta nos autos que a decisão tenha sido objeto de recurso, estando a matéria preclusa.
Portanto, a Justiça do Estado de Alagoas não agiu de ofício.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DO RECIFE - PE.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.