ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (em recuperação judicial) e OUTROS ao acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento em parte, para excluir a condenação à multa por litigância de má-fé.
- A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prequestionamento dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (em recuperação judicial) e OUTROS ao acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento em parte, para excluir a condenação à multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, especialmente sobre a (in)exigibilidade das obrigações objeto da ação de despejo, e se seria cabível considerar fato superveniente (homologação do plano de recuperação judicial) na apreciação do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, limitados à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.
4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Alegações relativas a fato superveniente, como a homologação do plano de recuperação judicial, são estranhas ao âmbito dos embargos de declaração, que se limitam ao quadro fático-jurídico existente à época do julgamento.
6 . A matéria referente à recuperação judicial e a seus efeitos já havia sido examinada no acórdão, inclusive com menção ao Tema repetitivo n. 885 do STJ, que admite o prosseguimento das ações contra coobrigados, ainda que haja novação dos créditos no plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
[trecho intermediário suprimido]
na homologação do plano de recuperação judicial em 7/1/202, é descabida em embargos de declaração.
Este recurso visa aperfeiçoar o julgado à luz do quadro fático e jurídico existente à época de sua prolação, não sendo via adequada para reabrir a discussão do mérito com base em eventos supervenientes.
Ademais, o acórdão recorrido já havia abordado a questão da recuperação judicial e de seus potenciais efeitos, inclusive a pendência de homologação do plano, e a novação de créditos em recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados, conforme o Tema repetitivo n. 885 do STJ.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (omissão, obscuridade, contradição ou erro material ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.