DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL … — CC CC 220018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, suscitado.
- Ação: repactuação de dívidas ajuizada por SEBASTIÃO OLIVA LOZANO NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente a contratos de cartão de crédito e empréstimos celebrados com a instituição financeira, sob a alegação de superendividamento.
- A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que há empresa pública no polo passivo da lide e de que não se verifica concurso de credores.
- Manifestação da Justiça Federal: argumentou que, "ainda que a CEF seja a única a figurar no polo passivo do feito, a competência para o exame e julgamento do referido procedimento de repactuação de dívidas será da Justiça estadual" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, suscitado.
Ação: repactuação de dívidas ajuizada por SEBASTIÃO OLIVA LOZANO NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente a contratos de cartão de crédito e empréstimos celebrados com a instituição financeira, sob a alegação de superendividamento. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que há empresa pública no polo passivo da lide e de que não se verifica concurso de credores.
Manifestação da Justiça Federal: argumentou que, "ainda que a CEF seja a única a figurar no polo passivo do feito, a competência para o exame e julgamento do referido procedimento de repactuação de dívidas será da Justiça estadual" (e-STJ fl. 459), determinando, por conseguinte, a restituição dos autos à Justiça Estadual.
Manifestação da Justiça Estadual: suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que a demanda foi ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, inexistindo pluralidade de credores - requisito indispensável para a atração da competência da Justiça Estadual nas ações de superendividamento.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PR OCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as hipóteses relativas à falência, aos acidentes do trabalho e às matérias afetas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, a norma constitucional estabelece que a presença, na relação processual, de ente integrante do rol mencionado atrai, em princípio, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.
Essa diretriz, todavia, admite exceção em razão da matéria, especialmente nas hipóteses de natureza concursal, como ocorre nos processos falimentares e em situações análogas.
Nessa linha, a Segunda Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça comum estadual ou distrital processar e julgar as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que haja interesse de ente federal - quando configurado o concurso de credores, em interpretação teleológica da exceção prevista no art. 109,
[trecho intermediário suprimido]
COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que haja interesse de ente federal - quando caracterizado o concurso de credores, em razão da natureza concursal do procedimento.
2. Ausente o concurso de credores, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a empresa pública figure no polo passivo da relação processual.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.