ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
- Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8829, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão das conclusões sobre a necessidade de denunciação da lide exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. (HAPVIDA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao acolhimento da denunciação à lide da União, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de Fortaleza/CE. Ação de cobrança proposta em razão do inadimplemento das rés em relação ao contrato de prestação de serviços hospitalares em residência (home care).
Denunciação à lide da União, sob a alegação de que os serviços teriam sido prestados à Força Aérea Brasileira.
Cobrança oriunda de inadimplemento de avença celebrada apenas entre as partes, sem participação da FAB, não se vislumbrando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a ensejar a integração da União à lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. Ausência de especificação, na avença, de que os serviços seriam prestados com exclusividade à FAB, com previsão, em aditivo contratual, de que os serviços seriam prestados em caráter não exclusivo e destinados a beneficiários vinculados ao contrato licitatório da Aeronáutica e beneficiários vinculados a planos de saúde individuais e coletivos empresariais ou por adesão,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. ..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - sem destaque no original)
Além do mais, a revisão das conclusões sobre a necessidade de denunciação da lide exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
Desse modo, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.