ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO NA ORIGEM DOS REQUISITOS DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 346, I, DO CC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DOS REQUISITOS DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERSEGUIÇÃO DO TOTAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite, em sede de agravo interno, inovar os pedidos recursais, requerendo a avaliação de violação de dispositivos tendo como base premissa não sustentada quando da interposição do recurso especial.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e precisa todas as teses defensivas aptas a justificar o resultado do decisum.
3. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem que com base no acervo fático-probatório dos autos concluiu que a sub-rogação ocorrida na origem caracteriza a hipótese de sub-rogação legal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Consoante jurisprudência deste STJ, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BIO BALANCE S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Em suas razões, a agravante informa que permanece o equívoco perpetrado na origem ao qualificar a sub-rogação ocorrida na espécie como sendo legal, ao invés de reconhecer a existência de sub-rogação convencional.
Justifica seu pedido na violação do art. 346, I, do CC, na medida em que, para que seja configurada a sub-rogação legal, é necessária a existência de pelo menos dois credores que perseguem o crédito contra um devedor comum. Contudo, no caso dos autos, reitera não existir um devedor comum entre o sub-rogante, Banco Bradesco, e o sub-rogado, agravante. Por tal motivo, afirma ser hipótese de reconhecimento da sub-rogação
[trecho intermediário suprimido]
o credor originário, Banco Bradesco.
Assim, a partir do evento nº 84, quando foi comunicada a sub-rogação e requerida a substituição do polo ativo em favor da recorrida Bio Balance, o valor do crédito passou a ser, exatamente, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Por sua vez, percebe-se que os devedores, no evento nº 88, efetuaram, espontaneamente, o depósito judicial do valor da sub-rogação, ou seja, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Destarte, reduzido o valor da dívida original à quantia sub-rogada, nada mais podendo exigir a nova credora/exequente, e depositado espontaneamente o respectivo montante pelos agravantes/executados, é certa a ocorrência de quitação que leva à extinção da ação executiva, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.