DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO GODOY contra decisão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2200138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO GODOY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7, STJ, e por inadequação do pedido de habeas corpus de ofício em sede de juízo de admissibilidade.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO GODOY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ, e por inadequação do pedido de habeas corpus de ofício em sede de juízo de admissibilidade.
O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei n. 12.850/2013 (Fato 01), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 02) e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 03), à pena privativa de liberdade de 29 (vinte e nove anos) anos de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo (fls. 2349-2839).
Em sede de apelação o Tribunal de origem conheceu do recurso interposto pela defesa e deu-lhe parcial provimento para o efeito de, afastando as preliminares arguidas, afastar a negativação do vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria dos crimes de integrar organização criminosa e afastar a condenação constante na certidão 86 para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas e , de ofício, alterou para 1/3 a fração da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes (fls. 4467-4746).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual (fls. 4781-4788) foram rejeitados, sob fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e de que o acórdão observou o sistema trifásico e afastou, de ofício, o efeito cascata, em consonância com precedente então citado (fls. 4800-4804).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para sanar erro material, ajustando-se a pena final para 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa (fls. 5056-5059).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 para absolvição por ausência de materialidade e autoria, bem como requereu habeas corpus de ofício (fls. 5171-5183).
O recurso especial não foi admitido por demanda de revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ, e por inadequação do pedido de habeas corpus de ofício no juízo de admissibilidade (fls. 5508-5509).
A
[trecho intermediário suprimido]
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.601.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
À luz desses parâmetros concluo que o agravante não impugnou, com a especificidade exigida, o único fundamento da inadmissibilidade (a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório) limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta natureza jurídica das questões suscitadas. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182, STJ, a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.