DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ATOS MARCIO AZZI, com fundamento no artigo 105, in… — REsp REsp 2200107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ATOS MARCIO AZZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
- NO CASO, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, ENCONTRANDO-SE SUSPENSA, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, ENTENDE-SE CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.
- LOGO, CONSTATA-SE QUE NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ENTRE A DATA DA ENTRADA DE VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E A REATIVAÇÃO DO FEITO EM 30.04.2020.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ATOS MARCIO AZZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 296):
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. NO CASO, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, ENCONTRANDO-SE SUSPENSA, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, ENTENDE-SE CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC. LOGO, CONSTATA-SE QUE NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ENTRE A DATA DA ENTRADA DE VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E A REATIVAÇÃO DO FEITO EM 30.04.2020. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 316-320).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 921, III, e §§ 1º, 2º e 4º, 924, V, 927, III, 947, §3º, e 1.056 do CPC, nos arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e no art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980.
Aponta, também, divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 351-355), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 259-262).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a dar provimento à apelação do recorrido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Cumpre ressaltar que o órgão
[trecho intermediário suprimido]
tem aplicação ao caso, pois, conforme tese também fixada no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, "1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)."
Tratando-se de questão passificada nesta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução de título extrajudicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.