DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A — AREsp AREsp 2200044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A.
- Empreendimentos e Participações contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF; e (III) falta de prequestionamento.
- Alega a parte embargante, em síntese, que "a r.
- Decisão embargada incorreu em vícios de omissão e contradição, pois, ao aplicar os óbices sumulares, deixou de analisar a tese jurídica central e alternativa do REsp, construindo sua fundamentação sobre uma premissa incompleta do que foi arguido. ..
Resultado indicado
Ou a Embargante não arcará (e o REsp deve ser provido), ou o REsp não é conhecido (e ela será obrigada a [trecho intermediário suprimido] obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10011, 11802
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF; e (III) falta de prequestionamento.
Alega a parte embargante, em síntese, que "a r. Decisão embargada incorreu em vícios de omissão e contradição, pois, ao aplicar os óbices sumulares, deixou de analisar a tese jurídica central e alternativa do REsp, construindo sua fundamentação sobre uma premissa incompleta do que foi arguido. .. O REsp da Embargante não se limitou a alegar "prova de ofício". Pelo contrário, o recurso foi estruturado em teses alternativas e excludentes, exatamente para cobrir o cenário fático delineado pelo e. TJSP (prova requerida por corréus). A r. Decisão Embargada não analisou a tese de violação ao art. 95, caput, do CPC, que foi extensamente desenvolvida no REsp, especificamente nos itens 29, 30 e 31 (fl. 189). .. Indevida aplicação da súmula 284/STF. A r. Decisão Embargada, ao deixar de analisar essa tese, incorreu em omissão. O REsp não tem fundamentação deficiente. Ele atacou exatamente o cenário fático dos autos (prova requerida por corréus), argumentando que, nesse caso, o custo cabe somente aos requerentes da prova (os corréus MRV e Hélio), e não à Embargante, que não a requereu. Indevida aplicação da súmula 283/STF A mesma omissão invalidou a aplicação da Súmula 283/STF. A r. Decisão embargada afirmou que o REsp não atacou o fundamento autônomo de que a prova foi requerida pelos réus. Isso, com todo o respeito, é um equívoco. O REsp atacou frontalmente esse fundamento, utilizando como base legal exatamente o art. 95 do CPC. O argumento foi: se foi requerida pelos réus (fundamento do TJSP), então esses réus que requereram devem pagar sozinhos (tese do REsp). .. O fundamento de fl. 276 (bastará não arcar com as despesas) é uma premissa que leva logicamente ao provimento do recurso, pois o acórdão do TJSP (fl. 147) impôs à Embargante o ônus de parte do custeio. Se a Embargante pode não arcar, é porque o acórdão do e. TJSP está errado e deve ser reformado. O dispositivo da r. Decisão Embargada, ao não conhecer do REsp, mantém integralmente o acórdão do e. TJSP que obriga a Embargante a pagar o custeio de prova que não requereu. Portanto, a fundamentação é incompatível com o dispositivo (ex vi itens "11" e "12" acima). Ou a Embargante não arcará (e o REsp deve ser provido), ou o REsp não é conhecido (e ela será obrigada a
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.