ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por WENERN CARIRY CARVALHO RIBEIRO, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação monitória.
2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por WENERN CARIRY CARVALHO RIBEIRO, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.
Agravo interno interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.
Ação: monitória proposta ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WENERN CARIRY CARVALHO RIBEIRO.
Sentença: julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos valores discriminados nos demonstrativos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por WENERN CARIRY CARVALHO RIBEIRO, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedente a pretensão monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial nos termos dos demonstrativos de débito acostados à inicial. 2. Em suas razões recursais, alega: a) inexistência de fato constitutivo - ausência de faturas do contato de cartão de crédito; b) ausência de previsão expressa de capitalização de juros; c) encargos moratórios não comprovados; d) excesso de execução. Ao final, requer a reforma da sentença para que os embargos monitórios sejam acolhidos. 3. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WENERN CARIRY CARVALHO RIBEIRO, objetivando a constituição de título executivo judicial para o pagamento da importância de - R$ 43.657,81, atualizada até fevereiro/2020, decorrente do Contrato n.º 13.0037.400.0010793-02. 4. A alegação sobre inexistência de fato constitutivo e ausência de faturas do contrato
[trecho intermediário suprimido]
reiterando omissão do TJ/PB, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre questões relevantes, como a inexistência de cláusula expressa de capitalização de juros e ausência de taxa de juros.
Logo, constata-se que o agravante não trouxe para apreciação qualquer fundamento complementar capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada quanto aos óbices aplicados.
Do contrário, segue repisando a necessidade do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.
Portanto, em razão da deficiência na fundamentação, faz-se necessária a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.